Política de PLD

Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT)


1. Objetivo
1.1. Esta Política dispõe sobre a implementação e manutenção de procedimentos e controles internos definidos pela instituição Pagus LTDA. (“Pagus”), a serem adotados visando identificar possíveis indícios de ocorrência relativos à “lavagem de dinheiro” e “financiamento do terrorismo” (PLD/FT), identificar produtos, serviços e eventos que podem ser vulneráveis a elas, em estrita observância das normas regulatórias em vigor.


2. Abrangência
2.1. Esta Política se aplica aos Sócios, Administradores, Diretores, Funcionários, Colaboradores e demais partes interessadas.


3. Base Legal
3.1. Lei nº 9.613/98, com redação dada pela Lei nº 12.683/12 — Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos na Lei.
3.2. Lei nº 13.260/16 — Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista.
3.3. Lei nº 13.810/19 — Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
3.4. Lei nº 13.974/20 — Dispõe sobre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), de que trata o art. 14 da Lei nº 9.613/98.
3.5. Circular BACEN nº 3.978/20 — Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/98) e de financiamento do terrorismo (Lei nº 13.260/16).
3.6. Resolução BCB nº 44/20 — Estabelece procedimentos para execução, pelas instituições autorizadas pelo BCB, das medidas determinadas pela Lei nº 13.810/19.
3.7. Carta Circular 4001 — Divulga a relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/98) e de financiamento ao terrorismo (Lei nº 13.260/16), passíveis de comunicação ao COAF.


4. Definições
4.1. As seguintes definições aplicam-se aos termos utilizados nesta Política:

a) Colaborador: toda pessoa que mantém vínculo estatutário ou empregatício com o Pagus.
b) Cliente: estabelecimento comercial, usuário final ou qualquer pessoa natural ou jurídica que utiliza um serviço de pagamento.
c) Parceiros: pessoas jurídicas que realizam acordos comerciais ou associações com a Instituição.
d) Fornecedores: todos aqueles que fornecem, direta ou indiretamente, bens e serviços ao Pagus.
e) Lavagem de Dinheiro: ato que consiste na ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Em geral, envolve três etapas: colocação, ocultação e integração.
f) Financiamento do Terrorismo: ocorre quando alguém, direta ou indiretamente, presta apoio financeiro, fornece ou reúne fundos com intenção de utilização (ou sabendo que serão utilizados), total ou parcialmente, por grupos terroristas para prática de atos terroristas.
g) PEP: Pessoa Exposta Politicamente.
h) COAF: Conselho de Controle de Atividades Financeiras.


5. Diretrizes

5.1. Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
5.1.1. A legislação brasileira define como crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores a conduta de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

5.1.2. Também comete crime quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
a) converte-os em ativos lícitos;
b) adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
c) importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

5.1.3. Incorre no mesmo crime quem:
a) utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
b) participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos na legislação vigente.

5.1.4. A lavagem de dinheiro pode ser definida como o processo pelo qual o criminoso transforma ganhos provenientes de atividades ilegais em ativos com origem aparentemente lícita, ocultando e dissimulando a origem ilícita para reintegrá-los à economia com aparência de licitude.

5.1.5. É fundamental a participação das instituições financeiras no combate a essa conduta, pois, em alguma fase do processo, o agente tentará usar o sistema financeiro.

5.1.6. São comumente retratadas três fases do crime de lavagem de dinheiro:
a) Colocação ou Ocultação: busca distanciar o bem/valor/direito de origem criminosa do agente;
b) Transformação ou Dissimulação: camadas de transações para dificultar o rastreamento da origem;
c) Integração: retorno do valor ilícito à economia com aparência lícita (ex.: compra de imóveis, empresas de fachada, empréstimos simulados, duplicatas/faturas falsas etc.).


5.2. Atos de Terrorismo
5.2.1. A legislação define como “terrorismo” a prática, por um ou mais indivíduos, dos atos abaixo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, paz pública ou incolumidade pública.

5.2.2. São considerados atos de terrorismo:
a) usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou destruição em massa;
b) sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência ou grave ameaça, inclusive por mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial de meios de comunicação, transporte, portos, aeroportos, estações ferroviárias/rodoviárias, hospitais, escolas, estádios, instalações públicas, serviços públicos essenciais, geração/transmissão de energia, instalações militares, exploração/refino/processamento de petróleo e gás, instituições bancárias e rede de atendimento;
c) atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa;
d) receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir ou contribuir, direta ou indiretamente, com recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços para planejamento, preparação ou execução dos atos acima;
e) recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para outro país com propósito inequívoco de praticar os atos indicados, ou fornecer/receber treinamento em país distinto daquele de residência ou nacionalidade.


5.3. Combate ao Financiamento do Terrorismo
5.3.1. A criminalização do financiamento do terrorismo busca abranger não apenas o financiamento de atos específicos, mas também o financiamento de organizações terroristas e terroristas individuais, mesmo sem relação com ato terrorista específico, devendo tais crimes ser considerados antecedentes de lavagem de dinheiro.

5.3.2. As resoluções exigem que os países congelem sem demora fundos/ativos e impeçam disponibilização direta ou indireta em benefício de pessoas ou entidades com indícios de financiamento ao terrorismo, além de implementar sanções financeiras específicas relativas à proliferação de armas de destruição em massa e seu financiamento.

5.3.3. O Brasil é signatário da Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo.

5.3.4. O Pagus observará permanentemente situações relacionadas a pessoas suspeitas de envolvimento com atos terroristas, incluindo:
a) movimentações envolvendo pessoas listadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas;
b) operações ou prestação de serviços, qualquer que seja o valor, a pessoas que reconhecidamente tenham cometido ou tentado cometer atos terroristas, participado ou facilitado;
c) existência de recursos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, por tais pessoas; e
d) movimentações com indícios de financiamento do terrorismo.


6. Procedimentos

6.1. Identificação do Cliente — Conheça o Seu Cliente (KYC)
6.1.1. O Pagus definiu o processo “Conheça seu Cliente”, adequado às características dos negócios administrados, visando prevenir que o Cliente utilize a instituição para atividades ilegais ou impróprias.

6.1.2. O processo KYC permite conhecer propriedades e especificidades do Cliente, verificar origem e destino de ativos, aferir compatibilidade entre operação e perfil e classificar o risco do Cliente frente à utilização dos serviços da SCD.

6.1.3. A metodologia poderá incluir pesquisa em fontes públicas e bases, tais como: situação cadastral na Receita Federal, antecedentes criminais, protestos, análise econômico-financeira, participação societária, enquadramento como PEP, listas de inabilitados, listas de sanções (United Nations, European Union, UK etc.) e lista SDN do OFAC.

6.1.4. Diretrizes do processo:
a) procedimentos de KYC conforme normas legais e critérios de renovação cadastral periódica;
b) possibilidade de veto a relacionamentos devido ao risco;
c) conhecimento da origem do patrimônio do Cliente;
d) monitoramento de compatibilidade das transações com perfil de risco;
e) conhecimento da origem e destino dos recursos;
f) identificação, análise, decisão e reporte de situações com indícios de crimes ou a eles relacionadas.


6.2. Conheça seu Funcionário (KYE)
6.2.1. O Pagus, na contratação, adota mecanismos de consultas desde a contratação até o monitoramento do comportamento, visando proteger a instituição de ser utilizada como meio para prática de ilícitos.

6.2.2. Diretrizes de atenção:
a) alteração inusitada no padrão de vida/comportamento sem causa aparente;
b) realização de negócio em desacordo com procedimentos formais;
c) fornecimento de auxílio/informações a Cliente (remunerado ou não) em prejuízo do programa de PLD/FT, inclusive para estruturar/fracionar operações, burlar limites regulatórios e operacionais.


6.3. Conheça seu Parceiro/Fornecedor (KYP/KYS)
6.3.1. Para relacionamento comercial, o Pagus adota procedimentos de identificação e aceitação de Parceiros/Fornecedores conforme perfil e propósito, visando prevenir negócios com parceiros inidôneos/suspeitos e assegurar práticas adequadas de PLD/FT.

6.3.2. Diretrizes:
a) verificar antecedentes de integridade;
b) assegurar contratação por exigência legal ou qualificação técnica;
c) assegurar habilidades, recursos, experiência e credenciais;
d) prevenir utilização do sistema financeiro para lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo, tráfico de drogas/armamentos e outros crimes;
e) prevenir responsabilização do Pagus por atos de terceiros, conforme legislação vigente.


6.4. Gestão e Controles
6.4.1. O Pagus qualifica Clientes por coleta, verificação de informações, análise de riscos e manutenção da base automaticamente por Aplicativos/APIs de alta performance aprovados pela Diretoria Executiva.

6.4.2. A área de Cadastro de Clientes é responsável por análise, registro e custódia de informações e documentos de identificação.

6.4.3. Parte das informações é obtida por busca automatizada para agilizar onboarding sem comprometer segurança e sigilo.

6.4.4. O Cadastro de Clientes é elemento chave para PLD/FT e para tratamento adequado de PEPs, servindo de suporte para análises de negócios, produtos e serviços.

6.4.5. Informações cadastrais devem estar atualizadas e revisadas periodicamente em prazo inferior a 24 meses.

6.4.6. Responsabilidades cadastrais abrangem:
a) conferência, custódia, análise e registro de documentos e informações;
b) verificação de renda mensal e patrimônio (pessoas naturais) e faturamento médio mensal (pessoas jurídicas);
c) validação de documentos (CNPJ e outros);
d) identificação de clientes PEP;
e) controle de vencimento e renovação de dados e relatórios KYC;
f) testes de verificação da qualidade do cadastro com periodicidade mínima anual.


6.5. Pessoas Expostas Politicamente (PEPs)
6.5.1. Consideram-se PEPs os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou no exterior, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, bem como seus representantes, familiares e pessoas de relacionamento próximo.

6.5.2. O rol de cargos e funções públicas de PEPs brasileiros está previsto na Circular BACEN nº 3.978/20.

6.5.3. Procedimentos devem:
a) possibilitar identificação de PEPs;
b) identificar origem dos fundos envolvidos, considerando compatibilidade com patrimônio cadastrado.

6.5.4. Deve-se atentar a representantes e controladores em clientes pessoa jurídica.

6.5.5. Comunicações ao COAF devem destacar se o Cliente é PEP, quando aplicável.


6.6. Avaliação de Novos Produtos, Serviços e Operações
6.6.1. Novos produtos, serviços e operações são analisados e aprovados previamente por Produtos, Operações e Compliance, sob ótica de prevenção a PLD/FT.

6.6.2. As análises se dividem em:
a) análise de peculiaridades do produto/serviço, com identificação de riscos e formalização, cuja aprovação compete à Diretoria responsável;
b) análise da estrutura de nova operação, avaliando variáveis de risco, modus operandi, investidores, prestadores, solicitante e tipos de ativos, com decisão submetida ao Compliance e Diretoria responsável.


6.7. Critérios para Classificação e Risco do Cliente
6.7.1. O Pagus adota a Abordagem Baseada em Risco (“ABR”) no processo de aceitação, monitoramento, manutenção e avaliação de Clientes.

6.7.2. A qualificação do risco considera, entre outros:
a) informações cadastrais e financeiras (profissão/atividade);
b) geolocalização (cidade de fronteira, país em lista do GAFI ou país de alto risco);
c) mídia negativa e listas sancionadoras, incluindo CNSU;
d) envolvimento em processos criminais/administrativos;
e) enquadramento como PEP.

6.7.3. Também são realizadas verificações em fontes como Google, Facebook, BACEN, CVM e outras.

6.7.4. Se houver enquadramento em critérios de risco, a avaliação de início/manutenção do relacionamento deverá ser realizada pelo Compliance.

6.7.5. Classificação em 4 categorias: baixo, médio, alto e extremo.

6.7.6. Risco extremo:
a) processos criminais/administrativos com trânsito em julgado e condenação irrecorrível;
b) listas sancionadoras, ramos impeditivos e países com restrição no GAFI.

6.7.7. Risco alto:
a) processos criminais/administrativos junto ao BACEN com condenação e possibilidade de recurso;
b) processos criminais em andamento;
c) mídia negativa, enquadramento como PEP e país de alto risco.

6.7.8. Risco médio:
a) mídia negativa com até 3 anos;
b) profissão de risco ou ramo sensível;
c) residentes em cidade de fronteira.

6.7.9. Risco baixo:
a) mídia negativa com mais de 3 anos;
b) ausência de processo criminal/administrativo BACEN/fiscal;
c) processos com absolvição transitada em julgado;
d) demais enquadramentos conforme critérios internos aplicáveis.

6.7.10. A ABR deve ser documentada e aprovada pelo Diretor responsável pelo Programa de PLD/FT e encaminhada para ciência à Diretoria Executiva.


6.8. Monitoramento de Operações (KYT)
6.8.1. O Pagus monitora todas as movimentações por meio do processo de “Conheça a sua Transação” (KYT), identificando movimentações irregulares.

6.8.2. As informações monitoradas são sigilosas e de acesso restrito às áreas responsáveis e à Diretoria.

6.8.3. Havendo dúvida, indício ou certeza de operação relacionada a PLD/FT, deve-se comunicar imediatamente o Compliance.

6.8.4. Todos os Colaboradores e Terceiros têm obrigação de reportar situações incomuns.

6.8.5. A comunicação feita de boa-fé terá sigilo e não acarretará responsabilidade civil ou administrativa, conforme legislação.


6.9. Comunicação de Ocorrências e Situações Suspeitas
6.9.1. A documentação e informações que embasam a decisão de comunicar ou não serão formalizadas com acompanhamento do Diretor responsável pela Circular 3.978/20.

6.9.2. O dossiê poderá conter, por exemplo:
a) registro de ocorrências;
b) pesquisa “Conheça seu Cliente”;
c) ficha cadastral e documentação;
d) relatório de movimentação (posições e operações);
e) consultas a listas restritivas;
f) consultas para identificação de clientes PEP;
g) notícias veiculadas na mídia;
h) e-mails entre áreas envolvidas;
i) outros documentos de suporte à decisão.

6.9.3. O Pagus comunicará ao COAF, em até 5 (cinco) dias após a efetiva análise, qualquer transação com sérios indícios de lavagem de dinheiro ou ocultação.

6.9.4. O Pagus deve abster-se de informar ao Cliente sobre comunicações efetuadas (vedação legal).

6.9.5. Em caso de inexistência de operações comunicáveis, deve ser realizada “Declaração Negativa” na periodicidade e forma definidas pelo regulador.


6.10. Controles e Avaliação Interna de Riscos
6.10.1. O Pagus atentará, no cadastramento, monitoramento e revisão cadastral, para indícios/suspeitas nas situações:
a) valores incompatíveis com ocupação, rendimentos e/ou situação patrimonial;
b) oscilação significativa de volume e/ou frequência de negócios;
c) atuação contumaz em nome de terceiros;
d) mudança repentina e injustificada em modalidades operacionais usuais.

6.10.2. Clientes nas situações abaixo devem ser monitorados com maior rigor:
a) movimentações sem fundamento econômico/legal que indiquem risco de PLD/FT;
b) início de relacionamento e operações com PEPs e pessoas oriundas de países com elevado fluxo com o Brasil, fronteiras comuns ou proximidade étnica/linguística/política;
c) impossibilidade de identificar beneficiário final (quando aplicável);
d) transações com clientes de países que aplicam insuficientemente recomendações do GAFI;
e) impossibilidade de manter informações cadastrais atualizadas.


6.11. Avaliação de Efetividade e Processo de Melhoria
6.11.1. O Pagus, por Compliance, avaliará a efetividade desta Política e documentará os procedimentos em relatório anual, com data-base em 31 de dezembro, disponibilizado até 31 de março do ano seguinte.

6.11.2. O relatório será apresentado no Comitê de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, visando aplicação de Plano de Ação para solucionar deficiências, se aplicável.

6.11.3. O Plano de Ação e relatório de acompanhamento devem ser encaminhados para ciência e avaliação até 30 de junho do ano seguinte para a Alta Direção, e arquivados por mínimo de 10 (dez) anos para consultas do BACEN e demais órgãos reguladores.


7. Responsabilidades

7.1. Diretoria Executiva: aprovar e fazer cumprir a Política; decidir sobre comunicação de operações atípicas; decidir sobre encerramento de contas; e manter comprometimento com efetividade e melhoria contínua (tom que vem do topo).

7.2. Compliance: assegurar conformidade legal e regulatória; minimizar riscos operacionais, legais e reputacionais; manter sistema de monitoramento, controles e procedimentos; promover treinamentos e conscientização; realizar auditorias e pesquisas internas; organizar e arquivar documentação; prestar informação mensal a órgãos reguladores.

7.3. Gestores: monitorar e registrar operações; informar atipicidades à Alta Direção; comunicar ao Compliance pendências cadastrais de Clientes.

7.4. Colaboradores: ter acesso e conhecer a Política; reportar ao Compliance qualquer indício ou irregularidade identificada.


8. Vigência
8.1. Esta Política entra em vigor a partir da data de sua publicação e será revisada no prazo máximo de 2 (dois) anos ou sempre que houver alteração na diretriz descrita.